25 de julho de 2008

REFLEXÃO: CRISE x OPORTUNIDADE

Em crise e nos negócios, essas duas palavras são uma só. Num momento desfavorável teremos sempre a chance de escolher: ou renascemos da crise ou nos afundamos nela.
Antes de qualquer coisa, vale acreditar que é preciso, sim, preparar-se para crises. Sempre é possível descobrir caminhos promissores mesmo que eles estejam escondidos em momentos desfavoráveis. Isso é o que diz a milenar sabedoria chinesa onde o mesmo ideograma significa crise e oportunidade. Ou seja, a milenar sabedoria chinesa aponta que por trás de cada crise está oculto um momento de oportunidade. É nesses momentos de crise, dificuldade financeira ou mesmo falta de perspectiva, que devemos ficar atentos ao que realmente sentimos às saídas que a vida nos mostra. Às vezes, as oportunidades ficam ocultas pela nossa inércia, pela desesperança ou até mesmo pelo medo.
A crise será uma porta para a auto-descoberta, para o auto-conhecimento a medida que somos forçados a buscar soluções, a rever posições, a arriscar e conquistar novos espaços. Talvez, não porque queremos, mas porque não existe outra possibilidade.
Todos nós temos vários talentos. Momentos deifíceis são propícios para desenvolver talentos adormecidos e esquecidos.
A maior canhce de sucesso apóia-se o otimismo e na forma de olharmos as crises. Podemos dizer que a metade do caminho está percorrida se mantivermos o foco positivo, na resolução dos problemas e no aprendizado que está embutido na experiéncia desfavorável, como a cultura oriental, especialmente a chinesa, nos ensina há milênios.
Portanto, você faz o que te dá medo e ganha coragem depois. Não antes. É assim que funciona.


Autora: Katia Cristina Horpaczky, Psicóloga Clinica e Organizacional.

1 de fevereiro de 2008

DOS DESCONTOS EFETUADOS PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, CONFEDERATIVA, NEGOCIAL E ASSOCIATIVA.

Atualmente, os sindicatos da categoria profissional, ou seja, dos empregados de determinada categoria, vem impondo descontos a título de contribuição sindical com as seguintes nomenclaturas (assistencial, confederativa, negocial e associativas), estes descontos as vezes são mensais, bimestrais, semestrais ou anuais.

Sem saber do que se trata este desconto, o empregado fica omisso, pois geralmente o desconto é efetuado diretamente no seu demonstrativo de pagamento mensal pelo seu empregador, o qual nada informa ao novo empregado ou até mesmo aos mais antigos na empresa.

Assim sendo, há duas contribuições prevista na legislação trabalhista a favor do sindicato da categoria profissional: associativas (somente alcança os associados do sindicato) e a sindical (alcança todos, filiados e não filiados é paga uma vez por ano no valor de um dia de trabalho do empregado).

No entanto, a única contribuição que pode ser imposta a todos os empregados membros da categoria, independentemente de filiação, é a contribuição sindical (que é paga anualmente no valor de um dia de trabalho do empregado) prevista no artigo 579 da CLT, que é a "contribuição prevista em lei" a que alude o artigo 8º, IV, da Constituição Federal. Outras como contribuição confederativa, negocial, assistencial e associativas, são imposições instituídas em assembléia geral dos trabalhadores e prevista no instrumento coletivo, que são devidas apenas pelos empregados sindicalizados.

Como se vê, o legislador constitucional preocupou-se em manter como compulsório, apenas o desconto derivado da contribuição sindical. Eventuais contribuições deliberadas no âmbito da negociação através de assembléia geral da entidade sindical e instituída em instrumento normativo não tem aplicação ampla e indiscriminada, limitando-se apenas aos empregados associados. Isto porque, se o trabalhador deliberadamente manifestou sua intenção de filiar-se ao sindicato está obrigado à cobrança.

Ora, se o sistema legal vigente assegura a liberdade de associação sindical o empregador não está autorizado a proceder qualquer desconto nos ganhos mensais daqueles trabalhadores não associados. A contribuição que é inteiramente alheia ao contrato de trabalho, visto que não se refere a qualquer dos sujeitos do pacto laboral (empregado e empregador), tem por escopo único angariar recursos para satisfazer as necessidades de custeio do sindicato.

Sendo assim, a instituição de cláusula convencional que abranja indistintamente, os trabalhadores, associados ou não, ao pagamento da contribuição assistencial, confederativa, negocial e associativa afronta o princípio constitucional da livre associação.
Portanto, as contribuições em tela não são devidas à categoria de forma geral, especialmente, pelos empregados não filiados ao sindicato, sendo ilegal o desconto pelo empregador no demonstrativo de pagamento do trabalhador.
________________________________________________

Leitor, caso queira reaver ou cessar definitivamente os descontos efetuados no seu demonstrativo de pagamento com o título de contribuição confederativa, assistencial, negocial e associativa, envie um e-mail para contato@silvadvocacia.com.br, ou ligue e lhe explicaremos todo o
procedimento necessário.