24 de janeiro de 2020

A IMPORTÂNCIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ERRO MATERIAL E O IMPACTO PRÁTICO AO EMBARGANTE


INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como objetivo analisar o instituto dos embargos de declaração opostos por erro material. Busca para o propósito, partir de reflexões que contribuam com a compreensão desse tema, que é demasiadamente mal visto por nossos julgadores.
Analisa ainda, uma definição simples, ao que vem ser erro material, possibilitando uma melhor compreensão do instituto, afastando assim, quaisquer dúvidas no momento da análise de uma sentença ou acórdão.
Ainda, tentará superar com argumentação além do espírito da lei, os benefícios gerados ao embargante, refutando totalmente a marginalização criada no seio dos julgadores, que acreditam ser ato protelatório a oposição dos embargos de declaração com base no erro material, por acreditarem não possuir efeitos modificativos do aresto.
Com a correta compreensão do instituto aqui defendido, o leitor poderá ainda identificar e refletir o efeito prático da medida, que vão além do benefício da ampliação do prazo recursal do próximo recurso ou da simples correção do julgado.
O presente artigo abordará ainda, que o efeito prático gerado pela oposição dos embargos de declaração com base em erro material, traz ao embargante a ampla defesa lato sensu e não apenas stricto sensu, desmistificando que sua oposição é apenas protelatória e atentatória da dignidade da justiça.
Ainda, tentará demonstrar que não há motivos legais para que o magistrado aplique multa em virtude de oposição de embargos de declaração por erro material, afastando assim, o receio dos operadores do Direito em utilizar a medida.
Diante desta perspectiva, o presente artigo contribui com desenvolvimento do instituto em debate e garante melhor clareza ao operador do Direito Processual do Trabalho, bem como, o uso correto e eficaz do instituto do erro material em sede de embargos de declaração na fase recursal.
Com a globalização e a forte carga tributária que incide sobre a folha de pagamento das pequenas e médias empresas, todos esses danos fazem com que as dificuldades financeiras apareçam, necessitando de maior prazo para auferir todo o valor do preparo recursal (depósito recursal e custas).
O instituto em estudo é importante para entendermos que atualmente o erro material é mal empregado na fase recursal.  A partir de leituras atentas desta temática, esclarecemos possíveis modificações na interpretação sobre o erro material na oposição garantir a ampla defesa aos seus clientes em evidente dificuldade financeira.
Portanto, os ilustres operadores do Direito Processual do Trabalho portarão material que complementa seu conhecimento e também possibilidades de estruturar uma linha doutrinária em uma perspectiva que garanta nos dias futuros um fortalecimento na caracterização dos objetivos propostos e na formação de uma boa aceitação dos embargos de declaração com base em erro material.
1 Conceito, Requisitos e Peculiaridades dos Embargos de Declaração
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seu atrigo 897-A traz as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, que são: omissão, contradição, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e erro material.
Como o dispositivo celetista não elencou todas as possibilidades de interposição dos embargos de declaração, o operador do direito laboral, por intermédio do código instrumental civil, de forma subsidiária ao direito processual do trabalho, como permite o artigo 769 da CLT, deverá socorrer-se do artigo 1022 do CPC, para fazer uso da outra hipótese não elencada pela CLT, que está prevista no inciso I, primeira parte, do respectivo dispositivo processual civil, que diz: “[...] esclarecer obscuridade [...]”.
Devemos destacar ainda, que a jurisprudência oferta duas outras hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, que são: erro de fato e prequestionamento.
Sendo assim, analisaremos apenas a hipótese do erro material que por muitos magistrados é mal visto, porém, o viés prático da medida concede ao embargante o acesso à justiça de forma ampla, como se verá em linhas seguintes.
O erro material, como hipótese de cabimento dos embargos de declaração, está previsto no §1º da CLT, que conceituamos ser a falha manifesta do magistrado, seja ele da Justiça do Trabalho (Juiz), Tribunal Regional do Trabalho (Desembargador) ou Tribunal Superior do Trabalho (Ministro), por desacerto ou engano, lança em sua decisão desajustes materiais ou erros de cálculo.
O desajuste material que pode ocorrer nas decisões é o erro de escrita. O erro de escrita por muitas vezes é a desatenção do julgador ao redigir uma palavra ou frase, até mesmo digitar alguma data ou valor divergente a algum documento juntado aos autos.
Já os erros de cálculos ocorrem quando há erros aritméticos, inserção ou exclusões indevidas de verbas trabalhistas.
O prazo para opor os embargos de declaração é de 5 (cinco) dias. O operador do direito laboral deverá dirigir o recurso de embargos de declaração ao Juiz (Justiça do Trabalho) ou Relator (TRT ou TST).
Não é demais lembrar que os embargos de declaração devem ser opostos por escrito e deverá ser demonstrado o ponto ou pontos em que ocorreu o erro material na decisão.
Ao opor os embargos de declaração, o prazo para o próximo recurso será interrompido, ou seja, se a parte opor a medida no último dia, 5 (cinco) dias após a publicação da decisão, quando ele for julgado, o prazo para o próximo recurso iniciará sua contagem desde o início e não pelo restante do prazo após a interposição dos embargos.
Observemos o seguinte exemplo: a sentença foi publicada no dia 02/08/2019 (sexta-feira), o prazo do Recurso Ordinário fluirá a partir de 05/08/19 e findará em 14/08/19, opondo qualquer das partes os embargos de declaração no dia 09/08/19 (seu prazo final) ou antes da data derradeira, o prazo do Recurso Ordinário será interrompido.
Ao ser julgado os embargos, à contagem do prazo voltará na integralidade e não pelo restante do prazo que seria de 3 (três) dias.    
A contagem do prazo deverá ser nos moldes do artigo 775 da CLT, em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, como demonstrado no exemplo acima.
A interrupção do prazo para o próximo recurso não impedirá que a parte embargada inicie a execução provisória por intermédio de carta de sentença, porque o recurso não possui efeito suspensivo, ou seja, opostos os embargos de declaração, a parte incontroversa da sentença poderá ser executada, devendo a execução parar na penhora (aqui devemos frisar que a penhora de bens ou valores, ocorrerão, porém, não poderá ser leiloado ou entregue a parte até que se esgote todos os recursos do processo principal que percorre a fase de conhecimento), procedimentos inseridos nos artigos 876 e 899 da CLT.
Alertamos que a interrupção do prazo dos embargos de declaração não ocorrerá se a medida for oposta fora do prazo legal, existir irregularidade na representação da parte (procuração) ou ausência de assinatura (ocorrência apenas em processos físicos).
Como estamos tratando da hipótese de erro material, a parte embargada não será intimada para se manifestar da medida, em decorrência de referido embargos de declaração não gerar eventual efeito modificativo. Eventual efeito modificativo é gerado apenas nas seguintes hipóteses: omissão, contradição e erro de fato; assim, entendemos.
Percebe-se que sendo opostos os embargos de declaração em virtude de erro material, a parte embargante ou embargada tem alguns benefícios (correção da sentença/acórdão e ampliação da contagem do prazo para o próximo recurso), o que não inibe a celeridade processual que norteia o direito processual do trabalho.
3 Visão do Julgador em Relação aos Embargos de Declaração por Erro Material
No meu exercício na advocacia trabalhista, que já ultrapassam 12 anos, me deparei com diversas decisões em embargos de declaração, onde o magistrado da Justiça do Trabalho (Juiz), Tribunal Regional do Trabalho (Desembargador) ou Tribunal Superior do Trabalho (Ministro), entendeu que o erro material apontado, se cuidava de manifestações destinadas meramente a prolatar o trâmite processual.
Não podemos concordar com tal entendimento, embora os embargos de declaração com fundamento no erro material, como já se observou alhures, não causará efeitos modificativos na decisão, porém, gerará efeitos práticos a parte embargante, os quais, vão, além do suposto ato protelatório ou o simples fato de estender o prazo à interposição do próximo recurso.
Aqui devemos fazer uma pausa em nosso artigo e realizar uma reflexão onde, consequentemente, tem-se verificado diversas manobras de alguns magistrados de primeira instância, no intuito de reduzir a importância do advogado trabalhista, que, frequentemente, por meio dos embargos de declaração garante ao seu cliente a ampla defesa e a correta prestação jurisdicional.
Como ilustração da reflexão acima, relacionamos a perspectiva de Araújo[1] (2012, p.60), onde afirma que este remédio processual comporta abusos, muitas vezes em virtude da sobreposição de prazos aos advogados que, se assoberbam de trabalho no lugar de o compartilhar com colegas, ou contratar outros profissionais para lhes auxiliar.
O operador do direito laboral não pode perder o foco de sua importância no mundo jurídico, a lei 8906 de 04 de julho de 1994, em seu artigo 2º, traz em seu bojo diversos deveres que a advocacia deve observar, que aqui elencamos os do inciso II, V e XII que nos ensinam que o advogado tem o dever de atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé, ainda, contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis, mais importante, zelar pelos valores institucionais da OAB e da advocacia.
O ponto de vista de Araújo (2012), abrange os embargos de declaração nas hipóteses de omissões, contradições e obscuridade, não apontando o erro material. A advocacia trabalhista é mal vista pelas diversas áreas do direito e da sociedade (principalmente os empresários), por acreditarem que se trata da justiça do acordo.
Podemos até concordar com Araújo (2012), em relação aos profissionais do Direito na seara trabalhista, que movimentam o processo sem qualquer zelo ou qualidade técnica. Aos advogados que lutam por um Direito Processual do Trabalho que garanta ao trabalhador ou empregador uma ampla possibilidade de defesa ou de tempo, os embargos de declaração atendem sua finalidade, principalmente no quesito erro material, como se verá mais adiante, ainda zelam pelos valores da advocacia e contribuem para o aprimoramento do direito.
Na prática judicial, a visão de Araújo (2012) não é sua exclusividade, mas compartilhada por outros magistrados, fica ainda mais evidente nos embargos de declaração em virtude de erro material.
Os embargos opostos na hipótese de erro material, não pode sofrer critica pelo simples fato de não gerar efeito modificativo em decorrência da matéria tratar de simples desajustes materiais ou erros de cálculo.
A legislação trabalhista, nunca se afasta, nem literalmente, dos princípios éticos, sem eles, não se pode alcançar o justo, espírito que o legislador trouxe aos operadores do Direito lutarem.
O princípio ético da literalidade da lei leva o operador do Direito da seara trabalhista a percorrer o caminho dos princípios que muitos nos são úteis, viabilizando o alcance da justiça que muitas vezes não está incluída na lei. Os princípios da ampla defesa, preclusão e da lealdade processual, por si só deixa evidente que o entendimento equivocado de que referida medida não causa efeitos modificativos na decisão, e muito menos, gera efeitos práticos a parte embargante, a não ser atentar contra a celeridade processual.
Os magistrados, aos se depararem com os embargos de declaração com fundamento em erro material, não devem criticar o instituto e muito menos o operador do direito que opôs a medida, antes de mais nada, deve tentar superar sua irresignação e enxergar a real intenção do instrumento processual que pode ser encontrada muito além da letra fria da lei.
2 O Impacto Prático ao Embargante
O reclamante, opondo os embargos de declaração embasado no erro material, estará retardando o processo e prejudicando seu cliente que poderia ter uma decisão célere. Sendo opostos, a medida será legal, porém, não será justa, pois a sentença que contenha erro material, pode ser corrigida antes de iniciada a execução (artigo 833 da CLT).
Aos nossos olhos o impacto prático dos embargos de declaração na hipótese de erro material só alcançará a parte reclamada que esteja em dificuldades financeiras, senão cairá na perspectiva de Araújo (2012), já indicada acima.
A lei 13467 de julho de 2017 trouxe ao arcabouço jurídico os benefícios da redução recursal pela metade, para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresa de pequeno porte, inteligência do artigo 899, §9º da CLT.
Os titulares do respectivo benefício celetista, em sua maior parte, sofrem com problemas financeiros agudos que afetam principalmente suas operações, levando algumas até a demissão de parte ou total de seus empregados ou trabalhadores.
Para os titulares do benefício previsto no artigo 899, §9º da CLT, que sofrem com os impactos econômicos globalizados, muitas das vezes quando têm de recorrer de uma decisão contrária aos seus direitos, não o consegue fazer, pelo fato de não dispor dos valores para tal ato.
O ato de recorrer na justiça do trabalho é um dos mais onerosos de toda a esfera judicial, o que por muitas vezes, faz com que uma decisão definitiva que muitas das vezes com interpretações além do espírito da lei, não seja atacada por algum recurso, em decorrência do beneficiário da redução recursal estar passando por dificuldades financeiras naquele momento.
O TST (Tribunal Superior do Trabalho), em virtude de suas atribuições legais e regimentais, é quem fixa os valores do deposito recursal à toda esfera judicial trabalhista. Por intermédio do ATO Nº 247/SEGJUD.GP, de 12 de julho, com aplicação a partir de 01/08/19 (vigente até o presente momento), instituiu os seguintes valores recursais, que são R$ 9.828,51 (Recurso Ordinário) e R$ 19.657,02 (Recurso de Revista, Embargos ao TST, Recurso Extraordinário e Recurso em Ação Rescisória).
Não podemos esquecer, também, que o preparo recursal compreende ainda as custas processuais, que é a base de 2% (dois por cento) da decisão definitiva, como ensina o artigo 789, §1º da CLT, ou seja, se na decisão constar valor de condenação de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), além do deposito recursal, deverá recolher a título de custas o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Devemos lembrar que as custas processuais variavelmente são pagas apenas na primeira vez em que for recorrer, seja ela na Justiça do Trabalho, Tribunal Regional do Trabalho ou Tribunal Superior do Trabalho, cabendo ressaltar que as custas só serão aumentadas caso tenha rearbitramento da condenação na instância superior.
Então, para esse cenário, os embargos de declaração com fundamento no erro material, têm total cabimento, garantindo ao titular do benefício previsto no artigo 899, §9º da CLT, um prazo maior para arrecadar a quantia necessária para interpor o recurso.
Essa visão prática não pode ser taxada como protelatória ou atentatória a dignidade da justiça, ou seja, quando uma decisão definitiva é proferida de forma escorreita, os embargos de declaração não será possível ser opostos, porém, mesmo nas decisões que aparentemente são perfeitas pode ocorrer algum erro material, que possibilitará ao beneficiário da redução inserida no artigo 899, §9º da CLT, desde que, aparente, dificuldades financeiras, prazo maior para providenciar os valores do preparo recursal (depósito recursal e custas processuais).
Portanto, os embargos de declaração opostos com base em erro material possuem efeitos além do processual, cumprindo seu papel social e garantindo a ampla defesa.
3 Aplicação de Multa por Embargos Protelatórios
O ato de recorrer traz ao advogado trabalhista, preocupações além dos procedimentos processuais.
O advogado, por muitas vezes, por pouca prática na seara trabalhista, acredita que a interposição de embargos de declaração por erro material é ato protelatório, não opondo a medida por receio de ser aplicada multa.
Os embargos de declaração fundados em erro material não podem ser considerados protelatórios por existir o artigo 833 da CLT, ou seja, o referido dispositivo prevê que a sentença que contenha erros materiais, pode ser corrigida antes de iniciada a execução.
O benefício previsto no artigo 833 da CLT será requerido por intermédio de petição simples que não possui força de interromper o prazo recursal, o que em nada favorece os beneficiários da redução inserida no artigo 899, §9º da CLT.
Para ser considerados protelatórios os embargos de declaração, sua interposição deverá estar fora das hipóteses de cabimento previstos nos artigos 897-A da CLT e 1022, I do CPC, não se afastando o causídico das possibilidades de interposição, a penalidade de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 1026, §2º do CPC), não poderá ser aplicada.
Alertamos que a indicação do valor da causa na reclamação trabalhista é responsabilidade do advogado, colocando valor vultoso, em caso de aplicação de multa, o valor, também, será expressivo.
  Dessa forma, respeitadas as hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração, no presente artigo, em especial o erro material, a multa prevista no artigo 1026, §2º do CPC, que possui aplicação subsidiaria ao processo do trabalho por intermédio do artigo 769 da CLT, não deve ser aplicada.
CONCLUSÃO
O intento das argumentações lançadas no presente artigo é despertar no operador do Direito Laboral, reflexões sobre os embargos de declaração com base em erro material, permitindo a ampla defesa da parte embargante.
No presente trabalho evidenciou-se o efeito prático dos embargos de declaração opostos por erro material. Evidentemente, que as questões abordadas nos capítulos deste artigo, não são unânimes, porém, contribuem na perspectiva de delimitação do tema e auxiliam na não marginalização do instituto aqui defendido.
O tema abordado é atual e apresenta reflexões que facilitam o desenvolvimento dos embargos de declaração por erro material, que permite a condução de reclamações trabalhistas com qualidade.
De saída, valendo-se de quaisquer teorias citadas neste artigo, poderá o pensador do Direito Laboral valer-se do arcabouço jurídico disponível para aplicar a justiça ao caso concreto e reconhecer o pleito à ampla defesa do embargante beneficiário do benefício previsto no artigo 899, §9º da CLT, que por muitas vezes passam por crise financeira.
Portanto, ao aplicar as formulações apresentadas no presente artigo, não se estará inovando no cenário jurídico laboral, mas estará garantindo a melhor aplicação do instituto dos embargos de declaração por erro material ao caso concreto.


[1] Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, Mestrando em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Universidad de La Republica do Uruguay

4 de setembro de 2009

A IGUALDADE DE DIREITOS ENTRE HOMENS E MULHERES AO DESCANSO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT.

O intento do presente texto é despertar nos cidadãos, uma reflexão sobre a desigualdade de direitos existentes na legislação trabalhista; o primeiro tema a ser discutido é relativo ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT.
O citado dispositivo prevê intervalo de quinze minutos entre o encerramento da jornada normal de trabalho e o inicio da jornada extraordinária, previsão que prestigia a prevenção de acidentes de trabalho (inciso, XXII do artigo 7º da CF).
O referido dispositivo está enxertado no Título III, em seu Capitulo III “Da Proteção da Mulher” onde o legislador, prestigiou apenas a mulher ao referido descanso, por entender que elas se distinguem dos homens, sobretudo em relação às condições de trabalho, pela sua peculiar identidade biossocial.
O legislador de 1943 lançou distinção entre o trabalho do homem e da mulher, o que não é admitido pela própria CLT em seu artigo 5º, não podemos esquecer, também, que nossa Constituição Federal no inciso I, do artigo 5º e inciso, XXX do artigo 7º, impõe a igualdade de direitos entre ambos.
Portanto, se o seu empregador suprime o intervalo de quinze minutos entre o encerramento da jornada normal e o inicio das horas extras, procure um advogado e saiba mais sobre o assunto ou envie um e-mail ao nosso escritório (contato@silvadvocacia.com.br).
_________________________________________________________
Alexandre dos Santos Silva - Membro da Comissão do Advogado Trabalhista da OAB/Barueri Subsecção 117ª – Advogado Trabalhista e Empresarial – Sócio-Fundador do escritório Silva Advocacia (http://www.silvadvocacia.com.br/).

2 de março de 2009

OS INTERVALOS PARA DESCANSO QUE NÃO INTEGRAM A JORNADA DE TRABALHO

A Nossa legislação Trabalhista prevê dois intervalos para descanso que não contam como jornada de trabalho, quais sejam:
a) intervalo de almoço/janta
b) intervalo entrejornadas
O Primeiro o mais conhecido pelos empregados, destacamos que o intervalo para almoço/jantar é de 15 (quinze minutos) aos empregados que trabalhem entre quatro e seis horas diárias, de 1h (uma hora) aos trabalhadores com jornada diária entre 6:00h (seis horas) e 8:00h (oito horas), sendo que nessa última possibilidade o intervalo pode ser de até 2h (duas horas). Por muitas vezes as empresas violam o intervalo de 1h (uma hora), permitindo ao empregado que usufrua somente 30 (trinta minutos) de almoço/jantar, os casos mais corriqueiros ocorrem com os empregados que trabalham em escala de 12x36 (vigia/vigilante etc.), os trabalhadores que possuem jornada entre 6:00h até as 14:00h ou das 14:00 às 22:00H e muito outros.
Já o intervalo entrejornada desconhecido por muitos empregados, prevê um descanso de 11h (onze horas) entre uma jornada e outra. Ex.: João trabalha das 8:00h às 18:00h e por muitas vezes faz horas extras até as 23:00h. Então se João Trabalhou na segunda–feira das 8:00h até as 23:00h e na terça–feira adentrou ao trabalho às 8:00h, nota-se que a empresa não respeitou o descanso de 11h (onze horas) entre uma jornada e outra, porque entre às 23:00h até as 8:00h, João somente teve 9h (nove horas) de descanso.
A empresa que violar o intervalo de almoço/jantar estará sujeita ao pagamento de hora extra para o dia que o empregado não cumpriu o horário previsto para descanso. Ex.: No caso dos empregados que tenham 1h (uma hora) de intervalo para almoço/janta e seu empregador só lhe concede 30 (trinta minutos), em uma futura Ação Trabalhista, poderá pleitear todos os dias que não usufrui o intervalo para almoço/descanso como horas extras, sendo que será devido 1h (uma hora) por cada dia que não foi gozado o intervalo corretamente.
Já as empresas que não respeitam o descanso entrejornadas, estarão sujeitas a pagar em uma futura Ação Trabalhista, o restante do período de descanso que não foi usufruído, no exemplo citado acima seria 2h (duas horas) que o empregado receberia como horas extras.
Portanto, se a empresa não conceder corretamente os intervalos para almoço/janta e entrejornadas o empregado poderá pleitear as horas sonegadas como horas extras.
_________________________________________________________
Leitor, caso queira mais informações sobre os intervalos para descanso, envie um e-mail para contato@silvadvocacia.com.br, ou ligue e lhe explicaremos todo o procedimento relativo aos intervalos apresentados.