INTRODUÇÃO
O presente artigo tem
como objetivo analisar o instituto dos embargos de declaração opostos por erro
material. Busca para o propósito, partir de reflexões que contribuam com a
compreensão desse tema, que é demasiadamente mal visto por nossos julgadores.
Analisa ainda, uma
definição simples, ao que vem ser erro material, possibilitando uma melhor
compreensão do instituto, afastando assim, quaisquer dúvidas no momento da análise
de uma sentença ou acórdão.
Ainda, tentará superar com
argumentação além do espírito da lei, os benefícios gerados ao embargante,
refutando totalmente a marginalização criada no seio dos julgadores, que
acreditam ser ato protelatório a oposição dos embargos de declaração com base
no erro material, por acreditarem não possuir efeitos modificativos do aresto.
Com a correta
compreensão do instituto aqui defendido, o leitor poderá ainda identificar e
refletir o efeito prático da medida, que vão além do benefício da ampliação do
prazo recursal do próximo recurso ou da simples correção do julgado.
O presente artigo abordará
ainda, que o efeito prático gerado pela oposição dos embargos de declaração com
base em erro material, traz ao embargante a ampla defesa lato sensu e não apenas stricto
sensu, desmistificando que sua oposição é apenas protelatória e atentatória
da dignidade da justiça.
Ainda, tentará
demonstrar que não há motivos legais para que o magistrado aplique multa em
virtude de oposição de embargos de declaração por erro material, afastando
assim, o receio dos operadores do Direito em utilizar a medida.
Diante desta
perspectiva, o presente artigo contribui com desenvolvimento do instituto em
debate e garante melhor clareza ao operador do Direito Processual do Trabalho,
bem como, o uso correto e eficaz do instituto do erro material em sede de
embargos de declaração na fase recursal.
Com a globalização e a
forte carga tributária que incide sobre a folha de pagamento das pequenas e
médias empresas, todos esses danos fazem com que as dificuldades financeiras
apareçam, necessitando de maior prazo para auferir todo o valor do preparo
recursal (depósito recursal e custas).
O instituto em estudo é
importante para entendermos que atualmente o erro material é mal empregado na
fase recursal. A partir de leituras
atentas desta temática, esclarecemos possíveis modificações na interpretação
sobre o erro material na oposição garantir a ampla defesa aos seus clientes em
evidente dificuldade financeira.
Portanto, os ilustres
operadores do Direito Processual do Trabalho portarão material que complementa
seu conhecimento e também possibilidades de estruturar uma linha doutrinária em
uma perspectiva que garanta nos dias futuros um fortalecimento na
caracterização dos objetivos propostos e na formação de uma boa aceitação dos
embargos de declaração com base em erro material.
1
Conceito, Requisitos e Peculiaridades dos Embargos de Declaração
A Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT) em seu atrigo 897-A traz as hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, que são: omissão, contradição, manifesto equívoco no
exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e erro material.
Como o dispositivo
celetista não elencou todas as possibilidades de interposição dos embargos de
declaração, o operador do direito laboral, por intermédio do código
instrumental civil, de forma subsidiária ao direito processual do trabalho,
como permite o artigo 769 da CLT, deverá socorrer-se do artigo 1022 do CPC,
para fazer uso da outra hipótese não elencada pela CLT, que está prevista no
inciso I, primeira parte, do respectivo dispositivo processual civil, que diz:
“[...] esclarecer obscuridade [...]”.
Devemos destacar ainda,
que a jurisprudência oferta duas outras hipóteses de cabimento dos embargos de
declaração, que são: erro de fato e prequestionamento.
Sendo assim,
analisaremos apenas a hipótese do erro material que por muitos magistrados é mal
visto, porém, o viés prático da medida concede ao embargante o acesso à justiça
de forma ampla, como se verá em linhas seguintes.
O erro material, como
hipótese de cabimento dos embargos de declaração, está previsto no §1º da CLT,
que conceituamos ser a falha manifesta do magistrado, seja ele da Justiça do
Trabalho (Juiz), Tribunal Regional do Trabalho (Desembargador) ou Tribunal
Superior do Trabalho (Ministro), por desacerto ou engano, lança em sua decisão
desajustes materiais ou erros de cálculo.
O desajuste material
que pode ocorrer nas decisões é o erro de escrita. O erro de escrita por muitas
vezes é a desatenção do julgador ao redigir uma palavra ou frase, até mesmo
digitar alguma data ou valor divergente a algum documento juntado aos autos.
Já os erros de cálculos
ocorrem quando há erros aritméticos, inserção ou exclusões indevidas de verbas
trabalhistas.
O prazo para opor os
embargos de declaração é de 5 (cinco) dias. O operador do direito laboral deverá
dirigir o recurso de embargos de declaração ao Juiz (Justiça do Trabalho) ou Relator
(TRT ou TST).
Não é demais lembrar
que os embargos de declaração devem ser opostos por escrito e deverá ser
demonstrado o ponto ou pontos em que ocorreu o erro material na decisão.
Ao opor os embargos de
declaração, o prazo para o próximo recurso será interrompido, ou seja, se a parte
opor a medida no último dia, 5 (cinco) dias após a publicação da decisão,
quando ele for julgado, o prazo para o próximo recurso iniciará sua contagem
desde o início e não pelo restante do prazo após a interposição dos embargos.
Observemos o seguinte
exemplo: a sentença foi publicada no dia 02/08/2019 (sexta-feira), o prazo do
Recurso Ordinário fluirá a partir de 05/08/19 e findará em 14/08/19, opondo
qualquer das partes os embargos de declaração no dia 09/08/19 (seu prazo final)
ou antes da data derradeira, o prazo do Recurso Ordinário será interrompido.
Ao ser julgado os
embargos, à contagem do prazo voltará na integralidade e não pelo restante do
prazo que seria de 3 (três) dias.
A contagem do prazo
deverá ser nos moldes do artigo 775 da CLT, em dias úteis, com exclusão do dia
do começo e inclusão do dia do vencimento, como demonstrado no exemplo acima.
A interrupção do prazo
para o próximo recurso não impedirá que a parte embargada inicie a execução
provisória por intermédio de carta de sentença, porque o recurso não possui
efeito suspensivo, ou seja, opostos os embargos de declaração, a parte
incontroversa da sentença poderá ser executada, devendo a execução parar na
penhora (aqui devemos frisar que a penhora de bens ou valores, ocorrerão,
porém, não poderá ser leiloado ou entregue a parte até que se esgote todos os
recursos do processo principal que percorre a fase de conhecimento),
procedimentos inseridos nos artigos 876 e 899 da CLT.
Alertamos que a
interrupção do prazo dos embargos de declaração não ocorrerá se a medida for
oposta fora do prazo legal, existir irregularidade na representação da parte
(procuração) ou ausência de assinatura (ocorrência apenas em processos físicos).
Como estamos tratando
da hipótese de erro material, a parte embargada não será intimada para se
manifestar da medida, em decorrência de referido embargos de declaração não
gerar eventual efeito modificativo. Eventual efeito modificativo é gerado
apenas nas seguintes hipóteses: omissão, contradição e erro de fato; assim,
entendemos.
Percebe-se que sendo
opostos os embargos de declaração em virtude de erro material, a parte
embargante ou embargada tem alguns benefícios (correção da sentença/acórdão e ampliação
da contagem do prazo para o próximo recurso), o que não inibe a celeridade
processual que norteia o direito processual do trabalho.
3
Visão do Julgador em Relação aos Embargos de Declaração por Erro Material
No meu exercício na advocacia
trabalhista, que já ultrapassam 12 anos, me deparei com diversas decisões em
embargos de declaração, onde o magistrado da Justiça do Trabalho (Juiz),
Tribunal Regional do Trabalho (Desembargador) ou Tribunal Superior do Trabalho
(Ministro), entendeu que o erro material apontado, se cuidava de manifestações
destinadas meramente a prolatar o trâmite processual.
Não podemos concordar
com tal entendimento, embora os embargos de declaração com fundamento no erro
material, como já se observou alhures, não causará efeitos modificativos na
decisão, porém, gerará efeitos
práticos a parte embargante, os quais, vão, além do suposto ato protelatório ou
o simples fato de estender o prazo à interposição do próximo recurso.
Aqui devemos fazer uma
pausa em nosso artigo e realizar uma reflexão onde, consequentemente, tem-se
verificado diversas manobras de alguns magistrados de primeira instância, no
intuito de reduzir a importância do advogado trabalhista, que, frequentemente,
por meio dos embargos de declaração garante ao seu cliente a ampla defesa e a
correta prestação jurisdicional.
Como ilustração da
reflexão acima, relacionamos a perspectiva de Araújo[1]
(2012, p.60), onde afirma que este remédio processual comporta abusos, muitas
vezes em virtude da sobreposição de prazos aos advogados que, se assoberbam de
trabalho no lugar de o compartilhar com colegas, ou contratar outros
profissionais para lhes auxiliar.
O operador do direito
laboral não pode perder o foco de sua importância no mundo jurídico, a lei 8906
de 04 de julho de 1994, em seu artigo 2º, traz em seu bojo diversos deveres que
a advocacia deve observar, que aqui elencamos os do inciso II, V e XII que nos ensinam
que o advogado tem o dever de atuar com destemor, independência, honestidade,
decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé, ainda, contribuir para o
aprimoramento das instituições, do Direito e das leis, mais importante, zelar
pelos valores institucionais da OAB e da advocacia.
O ponto de vista de Araújo
(2012), abrange os embargos de declaração nas hipóteses de omissões,
contradições e obscuridade, não apontando o erro material. A advocacia
trabalhista é mal vista pelas diversas áreas do direito e da sociedade
(principalmente os empresários), por acreditarem que se trata da justiça do
acordo.
Podemos até concordar
com Araújo (2012), em relação aos profissionais do Direito na seara trabalhista,
que movimentam o processo sem qualquer zelo ou qualidade técnica. Aos advogados
que lutam por um Direito Processual do Trabalho que garanta ao trabalhador ou
empregador uma ampla possibilidade de defesa ou de tempo, os embargos de
declaração atendem sua finalidade, principalmente no quesito erro material,
como se verá mais adiante, ainda zelam pelos valores da advocacia e contribuem
para o aprimoramento do direito.
Na prática judicial, a
visão de Araújo (2012) não é sua exclusividade, mas compartilhada por outros
magistrados, fica ainda mais evidente nos embargos de declaração em virtude de
erro material.
Os embargos opostos na
hipótese de erro material, não pode sofrer critica pelo simples fato de não
gerar efeito modificativo em decorrência da matéria tratar de simples
desajustes materiais ou erros de cálculo.
A legislação
trabalhista, nunca se afasta, nem literalmente, dos princípios éticos, sem
eles, não se pode alcançar o justo, espírito que o legislador trouxe aos
operadores do Direito lutarem.
O princípio ético da
literalidade da lei leva o operador do Direito da seara trabalhista a percorrer
o caminho dos princípios que muitos nos são úteis, viabilizando o alcance da
justiça que muitas vezes não está incluída na lei. Os princípios da ampla
defesa, preclusão e da lealdade processual, por si só deixa evidente que o
entendimento equivocado de que referida medida não causa efeitos modificativos
na decisão, e muito menos, gera efeitos práticos a parte embargante, a não ser
atentar contra a celeridade processual.
Os magistrados, aos se
depararem com os embargos de declaração com fundamento em erro material, não
devem criticar o instituto e muito menos o operador do direito que opôs a
medida, antes de mais nada, deve tentar superar sua irresignação e enxergar a
real intenção do instrumento processual que pode ser encontrada muito além da
letra fria da lei.
2
O Impacto Prático ao Embargante
O reclamante, opondo os
embargos de declaração embasado no erro material, estará retardando o processo
e prejudicando seu cliente que poderia ter uma decisão célere. Sendo opostos, a
medida será legal, porém, não será justa, pois a sentença que contenha erro
material, pode ser corrigida antes de iniciada a execução (artigo 833 da CLT).
Aos nossos olhos o
impacto prático dos embargos de declaração na hipótese de erro material só
alcançará a parte reclamada que esteja em dificuldades financeiras, senão cairá
na perspectiva de Araújo (2012), já indicada acima.
A lei 13467 de julho de
2017 trouxe ao arcabouço jurídico os benefícios da redução recursal pela
metade, para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores
individuais, microempresas e empresa de pequeno porte, inteligência do artigo
899, §9º da CLT.
Os titulares do
respectivo benefício celetista, em sua maior parte, sofrem com problemas
financeiros agudos que afetam principalmente suas operações, levando algumas
até a demissão de parte ou total de seus empregados ou trabalhadores.
Para os titulares do
benefício previsto no artigo 899, §9º da CLT, que sofrem com os impactos
econômicos globalizados, muitas das vezes quando têm de recorrer de uma decisão
contrária aos seus direitos, não o consegue fazer, pelo fato de não dispor dos
valores para tal ato.
O ato de recorrer na
justiça do trabalho é um dos mais onerosos de toda a esfera judicial, o que por
muitas vezes, faz com que uma decisão definitiva que muitas das vezes com
interpretações além do espírito da lei, não seja atacada por algum recurso, em
decorrência do beneficiário da redução recursal estar passando por dificuldades
financeiras naquele momento.
O TST (Tribunal
Superior do Trabalho), em virtude de suas atribuições legais e regimentais, é
quem fixa os valores do deposito recursal à toda esfera judicial trabalhista.
Por intermédio do ATO Nº 247/SEGJUD.GP, de 12 de julho, com aplicação a partir
de 01/08/19 (vigente até o presente momento), instituiu os seguintes valores
recursais, que são R$ 9.828,51 (Recurso Ordinário) e R$ 19.657,02 (Recurso de Revista, Embargos ao TST, Recurso
Extraordinário e Recurso em Ação Rescisória).
Não podemos esquecer,
também, que o preparo recursal compreende ainda as custas processuais, que é a
base de 2% (dois por cento) da decisão definitiva, como ensina o artigo 789,
§1º da CLT, ou seja, se na decisão constar valor de condenação de R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais), além do deposito recursal, deverá recolher a título
de custas o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Devemos
lembrar que as custas processuais variavelmente são pagas apenas na primeira
vez em que for recorrer, seja ela na Justiça do Trabalho, Tribunal Regional do
Trabalho ou Tribunal Superior do Trabalho, cabendo ressaltar que as custas só
serão aumentadas caso tenha rearbitramento da condenação na instância superior.
Então, para esse cenário,
os embargos de declaração com fundamento no erro material, têm total cabimento,
garantindo ao titular do benefício previsto no artigo 899, §9º da CLT, um prazo
maior para arrecadar a quantia necessária para interpor o recurso.
Essa visão prática não
pode ser taxada como protelatória ou atentatória a dignidade da justiça, ou
seja, quando uma decisão definitiva é proferida de forma escorreita, os
embargos de declaração não será possível ser opostos, porém, mesmo nas decisões
que aparentemente são perfeitas pode ocorrer algum erro material, que
possibilitará ao beneficiário da redução inserida no artigo 899, §9º da CLT, desde
que, aparente, dificuldades financeiras, prazo maior para providenciar os
valores do preparo recursal (depósito recursal e custas processuais).
Portanto, os embargos
de declaração opostos com base em erro material possuem efeitos além do
processual, cumprindo seu papel social e garantindo a ampla defesa.
3
Aplicação de Multa por Embargos Protelatórios
O ato de recorrer traz
ao advogado trabalhista, preocupações além dos procedimentos processuais.
O advogado, por muitas
vezes, por pouca prática na seara trabalhista, acredita que a interposição de
embargos de declaração por erro material é ato protelatório, não opondo a
medida por receio de ser aplicada multa.
Os embargos de
declaração fundados em erro material não podem ser considerados protelatórios
por existir o artigo 833 da CLT, ou seja, o referido dispositivo prevê que a
sentença que contenha erros materiais, pode ser corrigida antes de iniciada a
execução.
O benefício previsto no
artigo 833 da CLT será requerido por intermédio de petição simples que não
possui força de interromper o prazo recursal, o que em nada favorece os
beneficiários da redução inserida no artigo 899, §9º da CLT.
Para ser considerados
protelatórios os embargos de declaração, sua interposição deverá estar fora das
hipóteses de cabimento previstos nos artigos 897-A da CLT e 1022, I do CPC, não
se afastando o causídico das possibilidades de interposição, a penalidade de
multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo
1026, §2º do CPC), não poderá ser aplicada.
Alertamos que a
indicação do valor da causa na reclamação trabalhista é responsabilidade do advogado,
colocando valor vultoso, em caso de aplicação de multa, o valor, também, será
expressivo.
Dessa forma, respeitadas as hipóteses
autorizadoras dos embargos de declaração, no presente artigo, em especial o
erro material, a multa prevista no artigo 1026, §2º do CPC, que possui
aplicação subsidiaria ao processo do trabalho por intermédio do artigo 769 da
CLT, não deve ser aplicada.
CONCLUSÃO
O intento das
argumentações lançadas no presente artigo é despertar no operador do Direito
Laboral, reflexões sobre os embargos de declaração com base em erro material,
permitindo a ampla defesa da parte embargante.
No presente trabalho
evidenciou-se o efeito prático dos embargos de declaração opostos por erro
material. Evidentemente, que as questões abordadas nos capítulos deste artigo,
não são unânimes, porém, contribuem na perspectiva de delimitação do tema e auxiliam
na não marginalização do instituto aqui defendido.
O tema abordado é atual
e apresenta reflexões que facilitam o desenvolvimento dos embargos de
declaração por erro material, que permite a condução de reclamações
trabalhistas com qualidade.
De saída, valendo-se de
quaisquer teorias citadas neste artigo, poderá o pensador do Direito Laboral valer-se
do arcabouço jurídico disponível para aplicar a justiça ao caso concreto e
reconhecer o pleito à ampla defesa do embargante beneficiário do benefício
previsto no artigo 899, §9º da CLT, que por muitas vezes passam por crise
financeira.
Portanto, ao aplicar as
formulações apresentadas no presente artigo, não se estará inovando no cenário
jurídico laboral, mas estará garantindo a melhor aplicação do instituto dos embargos
de declaração por erro material ao caso concreto.
[1]
Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, Mestrando em Direito do
Trabalho e da Seguridade Social pela Universidad de La Republica do Uruguay