4 de setembro de 2009

A IGUALDADE DE DIREITOS ENTRE HOMENS E MULHERES AO DESCANSO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT.

O intento do presente texto é despertar nos cidadãos, uma reflexão sobre a desigualdade de direitos existentes na legislação trabalhista; o primeiro tema a ser discutido é relativo ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT.
O citado dispositivo prevê intervalo de quinze minutos entre o encerramento da jornada normal de trabalho e o inicio da jornada extraordinária, previsão que prestigia a prevenção de acidentes de trabalho (inciso, XXII do artigo 7º da CF).
O referido dispositivo está enxertado no Título III, em seu Capitulo III “Da Proteção da Mulher” onde o legislador, prestigiou apenas a mulher ao referido descanso, por entender que elas se distinguem dos homens, sobretudo em relação às condições de trabalho, pela sua peculiar identidade biossocial.
O legislador de 1943 lançou distinção entre o trabalho do homem e da mulher, o que não é admitido pela própria CLT em seu artigo 5º, não podemos esquecer, também, que nossa Constituição Federal no inciso I, do artigo 5º e inciso, XXX do artigo 7º, impõe a igualdade de direitos entre ambos.
Portanto, se o seu empregador suprime o intervalo de quinze minutos entre o encerramento da jornada normal e o inicio das horas extras, procure um advogado e saiba mais sobre o assunto ou envie um e-mail ao nosso escritório (contato@silvadvocacia.com.br).
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Alexandre dos Santos Silva - Membro da Comissão do Advogado Trabalhista da OAB/Barueri Subsecção 117ª – Advogado Trabalhista e Empresarial – Sócio-Fundador do escritório Silva Advocacia (http://www.silvadvocacia.com.br/).