4 de setembro de 2009

A IGUALDADE DE DIREITOS ENTRE HOMENS E MULHERES AO DESCANSO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT.

O intento do presente texto é despertar nos cidadãos, uma reflexão sobre a desigualdade de direitos existentes na legislação trabalhista; o primeiro tema a ser discutido é relativo ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT.
O citado dispositivo prevê intervalo de quinze minutos entre o encerramento da jornada normal de trabalho e o inicio da jornada extraordinária, previsão que prestigia a prevenção de acidentes de trabalho (inciso, XXII do artigo 7º da CF).
O referido dispositivo está enxertado no Título III, em seu Capitulo III “Da Proteção da Mulher” onde o legislador, prestigiou apenas a mulher ao referido descanso, por entender que elas se distinguem dos homens, sobretudo em relação às condições de trabalho, pela sua peculiar identidade biossocial.
O legislador de 1943 lançou distinção entre o trabalho do homem e da mulher, o que não é admitido pela própria CLT em seu artigo 5º, não podemos esquecer, também, que nossa Constituição Federal no inciso I, do artigo 5º e inciso, XXX do artigo 7º, impõe a igualdade de direitos entre ambos.
Portanto, se o seu empregador suprime o intervalo de quinze minutos entre o encerramento da jornada normal e o inicio das horas extras, procure um advogado e saiba mais sobre o assunto ou envie um e-mail ao nosso escritório (contato@silvadvocacia.com.br).
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Alexandre dos Santos Silva - Membro da Comissão do Advogado Trabalhista da OAB/Barueri Subsecção 117ª – Advogado Trabalhista e Empresarial – Sócio-Fundador do escritório Silva Advocacia (http://www.silvadvocacia.com.br/).

2 de março de 2009

OS INTERVALOS PARA DESCANSO QUE NÃO INTEGRAM A JORNADA DE TRABALHO

A Nossa legislação Trabalhista prevê dois intervalos para descanso que não contam como jornada de trabalho, quais sejam:
a) intervalo de almoço/janta
b) intervalo entrejornadas
O Primeiro o mais conhecido pelos empregados, destacamos que o intervalo para almoço/jantar é de 15 (quinze minutos) aos empregados que trabalhem entre quatro e seis horas diárias, de 1h (uma hora) aos trabalhadores com jornada diária entre 6:00h (seis horas) e 8:00h (oito horas), sendo que nessa última possibilidade o intervalo pode ser de até 2h (duas horas). Por muitas vezes as empresas violam o intervalo de 1h (uma hora), permitindo ao empregado que usufrua somente 30 (trinta minutos) de almoço/jantar, os casos mais corriqueiros ocorrem com os empregados que trabalham em escala de 12x36 (vigia/vigilante etc.), os trabalhadores que possuem jornada entre 6:00h até as 14:00h ou das 14:00 às 22:00H e muito outros.
Já o intervalo entrejornada desconhecido por muitos empregados, prevê um descanso de 11h (onze horas) entre uma jornada e outra. Ex.: João trabalha das 8:00h às 18:00h e por muitas vezes faz horas extras até as 23:00h. Então se João Trabalhou na segunda–feira das 8:00h até as 23:00h e na terça–feira adentrou ao trabalho às 8:00h, nota-se que a empresa não respeitou o descanso de 11h (onze horas) entre uma jornada e outra, porque entre às 23:00h até as 8:00h, João somente teve 9h (nove horas) de descanso.
A empresa que violar o intervalo de almoço/jantar estará sujeita ao pagamento de hora extra para o dia que o empregado não cumpriu o horário previsto para descanso. Ex.: No caso dos empregados que tenham 1h (uma hora) de intervalo para almoço/janta e seu empregador só lhe concede 30 (trinta minutos), em uma futura Ação Trabalhista, poderá pleitear todos os dias que não usufrui o intervalo para almoço/descanso como horas extras, sendo que será devido 1h (uma hora) por cada dia que não foi gozado o intervalo corretamente.
Já as empresas que não respeitam o descanso entrejornadas, estarão sujeitas a pagar em uma futura Ação Trabalhista, o restante do período de descanso que não foi usufruído, no exemplo citado acima seria 2h (duas horas) que o empregado receberia como horas extras.
Portanto, se a empresa não conceder corretamente os intervalos para almoço/janta e entrejornadas o empregado poderá pleitear as horas sonegadas como horas extras.
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Leitor, caso queira mais informações sobre os intervalos para descanso, envie um e-mail para contato@silvadvocacia.com.br, ou ligue e lhe explicaremos todo o procedimento relativo aos intervalos apresentados.