25 de julho de 2008

REFLEXÃO: CRISE x OPORTUNIDADE

Em crise e nos negócios, essas duas palavras são uma só. Num momento desfavorável teremos sempre a chance de escolher: ou renascemos da crise ou nos afundamos nela.
Antes de qualquer coisa, vale acreditar que é preciso, sim, preparar-se para crises. Sempre é possível descobrir caminhos promissores mesmo que eles estejam escondidos em momentos desfavoráveis. Isso é o que diz a milenar sabedoria chinesa onde o mesmo ideograma significa crise e oportunidade. Ou seja, a milenar sabedoria chinesa aponta que por trás de cada crise está oculto um momento de oportunidade. É nesses momentos de crise, dificuldade financeira ou mesmo falta de perspectiva, que devemos ficar atentos ao que realmente sentimos às saídas que a vida nos mostra. Às vezes, as oportunidades ficam ocultas pela nossa inércia, pela desesperança ou até mesmo pelo medo.
A crise será uma porta para a auto-descoberta, para o auto-conhecimento a medida que somos forçados a buscar soluções, a rever posições, a arriscar e conquistar novos espaços. Talvez, não porque queremos, mas porque não existe outra possibilidade.
Todos nós temos vários talentos. Momentos deifíceis são propícios para desenvolver talentos adormecidos e esquecidos.
A maior canhce de sucesso apóia-se o otimismo e na forma de olharmos as crises. Podemos dizer que a metade do caminho está percorrida se mantivermos o foco positivo, na resolução dos problemas e no aprendizado que está embutido na experiéncia desfavorável, como a cultura oriental, especialmente a chinesa, nos ensina há milênios.
Portanto, você faz o que te dá medo e ganha coragem depois. Não antes. É assim que funciona.


Autora: Katia Cristina Horpaczky, Psicóloga Clinica e Organizacional.

1 de fevereiro de 2008

DOS DESCONTOS EFETUADOS PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, CONFEDERATIVA, NEGOCIAL E ASSOCIATIVA.

Atualmente, os sindicatos da categoria profissional, ou seja, dos empregados de determinada categoria, vem impondo descontos a título de contribuição sindical com as seguintes nomenclaturas (assistencial, confederativa, negocial e associativas), estes descontos as vezes são mensais, bimestrais, semestrais ou anuais.

Sem saber do que se trata este desconto, o empregado fica omisso, pois geralmente o desconto é efetuado diretamente no seu demonstrativo de pagamento mensal pelo seu empregador, o qual nada informa ao novo empregado ou até mesmo aos mais antigos na empresa.

Assim sendo, há duas contribuições prevista na legislação trabalhista a favor do sindicato da categoria profissional: associativas (somente alcança os associados do sindicato) e a sindical (alcança todos, filiados e não filiados é paga uma vez por ano no valor de um dia de trabalho do empregado).

No entanto, a única contribuição que pode ser imposta a todos os empregados membros da categoria, independentemente de filiação, é a contribuição sindical (que é paga anualmente no valor de um dia de trabalho do empregado) prevista no artigo 579 da CLT, que é a "contribuição prevista em lei" a que alude o artigo 8º, IV, da Constituição Federal. Outras como contribuição confederativa, negocial, assistencial e associativas, são imposições instituídas em assembléia geral dos trabalhadores e prevista no instrumento coletivo, que são devidas apenas pelos empregados sindicalizados.

Como se vê, o legislador constitucional preocupou-se em manter como compulsório, apenas o desconto derivado da contribuição sindical. Eventuais contribuições deliberadas no âmbito da negociação através de assembléia geral da entidade sindical e instituída em instrumento normativo não tem aplicação ampla e indiscriminada, limitando-se apenas aos empregados associados. Isto porque, se o trabalhador deliberadamente manifestou sua intenção de filiar-se ao sindicato está obrigado à cobrança.

Ora, se o sistema legal vigente assegura a liberdade de associação sindical o empregador não está autorizado a proceder qualquer desconto nos ganhos mensais daqueles trabalhadores não associados. A contribuição que é inteiramente alheia ao contrato de trabalho, visto que não se refere a qualquer dos sujeitos do pacto laboral (empregado e empregador), tem por escopo único angariar recursos para satisfazer as necessidades de custeio do sindicato.

Sendo assim, a instituição de cláusula convencional que abranja indistintamente, os trabalhadores, associados ou não, ao pagamento da contribuição assistencial, confederativa, negocial e associativa afronta o princípio constitucional da livre associação.
Portanto, as contribuições em tela não são devidas à categoria de forma geral, especialmente, pelos empregados não filiados ao sindicato, sendo ilegal o desconto pelo empregador no demonstrativo de pagamento do trabalhador.
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Leitor, caso queira reaver ou cessar definitivamente os descontos efetuados no seu demonstrativo de pagamento com o título de contribuição confederativa, assistencial, negocial e associativa, envie um e-mail para contato@silvadvocacia.com.br, ou ligue e lhe explicaremos todo o
procedimento necessário.

12 de outubro de 2007

ESPECIAL: DESCONTOS NO IPVA, COMO CONSEGUIR?

Em meados de setembro/2007, foi aprovada a lei que permite o consumidor de acumular créditos para abater no IPVA, desde que solicite nota fiscal e informe o CPF.

Na emissão da NF (Nota Fiscal), o consumidor deverá informar ao estabelecimento o seu nome e o CPF. Todos os restaurantes estão obrigados a emitir nota ou cupom com o CPF do consumidor, pois a simples informação do CPF ao estabelecimento para a emissão da Nota ou Cupom Fiscal, gera o direito ao crédito.
A devolução será feita na forma de desconto no IPVA. Se o contribuinte quiser, poderá transferir o que tem de direito para outra pessoa.
Não é possível saber quanto uma pessoa terá de crédito com base apenas na sua despesa. Isso porque a base do cálculo é o total de ICMS recolhido no mês pelo estabelecimento, 30% do qual será dividido entre os clientes naquele mês, na proporção dos valores gastos.
Mas, ao longo de um ano o consumidor pode conseguir um bom desconto no seu IPVA se guardar todos os cupons ou notas fiscais dos restaurantes que freqüentar.
Portanto, em qualquer restaurante, no Estado de São Paulo, ao pedir a conta, faça questão de informar seu CPF ao garçom e de solicitar a nota ou o cupom fiscal, para abater tal crédito no seu IPVA ou de outra pessoa de sua escolha.

>>>Carlos Cardoso da Silva, Advogado Tributário e Contador em Osasco-SP<<<