24 de janeiro de 2020

A IMPORTÂNCIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ERRO MATERIAL E O IMPACTO PRÁTICO AO EMBARGANTE


INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como objetivo analisar o instituto dos embargos de declaração opostos por erro material. Busca para o propósito, partir de reflexões que contribuam com a compreensão desse tema, que é demasiadamente mal visto por nossos julgadores.
Analisa ainda, uma definição simples, ao que vem ser erro material, possibilitando uma melhor compreensão do instituto, afastando assim, quaisquer dúvidas no momento da análise de uma sentença ou acórdão.
Ainda, tentará superar com argumentação além do espírito da lei, os benefícios gerados ao embargante, refutando totalmente a marginalização criada no seio dos julgadores, que acreditam ser ato protelatório a oposição dos embargos de declaração com base no erro material, por acreditarem não possuir efeitos modificativos do aresto.
Com a correta compreensão do instituto aqui defendido, o leitor poderá ainda identificar e refletir o efeito prático da medida, que vão além do benefício da ampliação do prazo recursal do próximo recurso ou da simples correção do julgado.
O presente artigo abordará ainda, que o efeito prático gerado pela oposição dos embargos de declaração com base em erro material, traz ao embargante a ampla defesa lato sensu e não apenas stricto sensu, desmistificando que sua oposição é apenas protelatória e atentatória da dignidade da justiça.
Ainda, tentará demonstrar que não há motivos legais para que o magistrado aplique multa em virtude de oposição de embargos de declaração por erro material, afastando assim, o receio dos operadores do Direito em utilizar a medida.
Diante desta perspectiva, o presente artigo contribui com desenvolvimento do instituto em debate e garante melhor clareza ao operador do Direito Processual do Trabalho, bem como, o uso correto e eficaz do instituto do erro material em sede de embargos de declaração na fase recursal.
Com a globalização e a forte carga tributária que incide sobre a folha de pagamento das pequenas e médias empresas, todos esses danos fazem com que as dificuldades financeiras apareçam, necessitando de maior prazo para auferir todo o valor do preparo recursal (depósito recursal e custas).
O instituto em estudo é importante para entendermos que atualmente o erro material é mal empregado na fase recursal.  A partir de leituras atentas desta temática, esclarecemos possíveis modificações na interpretação sobre o erro material na oposição garantir a ampla defesa aos seus clientes em evidente dificuldade financeira.
Portanto, os ilustres operadores do Direito Processual do Trabalho portarão material que complementa seu conhecimento e também possibilidades de estruturar uma linha doutrinária em uma perspectiva que garanta nos dias futuros um fortalecimento na caracterização dos objetivos propostos e na formação de uma boa aceitação dos embargos de declaração com base em erro material.
1 Conceito, Requisitos e Peculiaridades dos Embargos de Declaração
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seu atrigo 897-A traz as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, que são: omissão, contradição, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e erro material.
Como o dispositivo celetista não elencou todas as possibilidades de interposição dos embargos de declaração, o operador do direito laboral, por intermédio do código instrumental civil, de forma subsidiária ao direito processual do trabalho, como permite o artigo 769 da CLT, deverá socorrer-se do artigo 1022 do CPC, para fazer uso da outra hipótese não elencada pela CLT, que está prevista no inciso I, primeira parte, do respectivo dispositivo processual civil, que diz: “[...] esclarecer obscuridade [...]”.
Devemos destacar ainda, que a jurisprudência oferta duas outras hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, que são: erro de fato e prequestionamento.
Sendo assim, analisaremos apenas a hipótese do erro material que por muitos magistrados é mal visto, porém, o viés prático da medida concede ao embargante o acesso à justiça de forma ampla, como se verá em linhas seguintes.
O erro material, como hipótese de cabimento dos embargos de declaração, está previsto no §1º da CLT, que conceituamos ser a falha manifesta do magistrado, seja ele da Justiça do Trabalho (Juiz), Tribunal Regional do Trabalho (Desembargador) ou Tribunal Superior do Trabalho (Ministro), por desacerto ou engano, lança em sua decisão desajustes materiais ou erros de cálculo.
O desajuste material que pode ocorrer nas decisões é o erro de escrita. O erro de escrita por muitas vezes é a desatenção do julgador ao redigir uma palavra ou frase, até mesmo digitar alguma data ou valor divergente a algum documento juntado aos autos.
Já os erros de cálculos ocorrem quando há erros aritméticos, inserção ou exclusões indevidas de verbas trabalhistas.
O prazo para opor os embargos de declaração é de 5 (cinco) dias. O operador do direito laboral deverá dirigir o recurso de embargos de declaração ao Juiz (Justiça do Trabalho) ou Relator (TRT ou TST).
Não é demais lembrar que os embargos de declaração devem ser opostos por escrito e deverá ser demonstrado o ponto ou pontos em que ocorreu o erro material na decisão.
Ao opor os embargos de declaração, o prazo para o próximo recurso será interrompido, ou seja, se a parte opor a medida no último dia, 5 (cinco) dias após a publicação da decisão, quando ele for julgado, o prazo para o próximo recurso iniciará sua contagem desde o início e não pelo restante do prazo após a interposição dos embargos.
Observemos o seguinte exemplo: a sentença foi publicada no dia 02/08/2019 (sexta-feira), o prazo do Recurso Ordinário fluirá a partir de 05/08/19 e findará em 14/08/19, opondo qualquer das partes os embargos de declaração no dia 09/08/19 (seu prazo final) ou antes da data derradeira, o prazo do Recurso Ordinário será interrompido.
Ao ser julgado os embargos, à contagem do prazo voltará na integralidade e não pelo restante do prazo que seria de 3 (três) dias.    
A contagem do prazo deverá ser nos moldes do artigo 775 da CLT, em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, como demonstrado no exemplo acima.
A interrupção do prazo para o próximo recurso não impedirá que a parte embargada inicie a execução provisória por intermédio de carta de sentença, porque o recurso não possui efeito suspensivo, ou seja, opostos os embargos de declaração, a parte incontroversa da sentença poderá ser executada, devendo a execução parar na penhora (aqui devemos frisar que a penhora de bens ou valores, ocorrerão, porém, não poderá ser leiloado ou entregue a parte até que se esgote todos os recursos do processo principal que percorre a fase de conhecimento), procedimentos inseridos nos artigos 876 e 899 da CLT.
Alertamos que a interrupção do prazo dos embargos de declaração não ocorrerá se a medida for oposta fora do prazo legal, existir irregularidade na representação da parte (procuração) ou ausência de assinatura (ocorrência apenas em processos físicos).
Como estamos tratando da hipótese de erro material, a parte embargada não será intimada para se manifestar da medida, em decorrência de referido embargos de declaração não gerar eventual efeito modificativo. Eventual efeito modificativo é gerado apenas nas seguintes hipóteses: omissão, contradição e erro de fato; assim, entendemos.
Percebe-se que sendo opostos os embargos de declaração em virtude de erro material, a parte embargante ou embargada tem alguns benefícios (correção da sentença/acórdão e ampliação da contagem do prazo para o próximo recurso), o que não inibe a celeridade processual que norteia o direito processual do trabalho.
3 Visão do Julgador em Relação aos Embargos de Declaração por Erro Material
No meu exercício na advocacia trabalhista, que já ultrapassam 12 anos, me deparei com diversas decisões em embargos de declaração, onde o magistrado da Justiça do Trabalho (Juiz), Tribunal Regional do Trabalho (Desembargador) ou Tribunal Superior do Trabalho (Ministro), entendeu que o erro material apontado, se cuidava de manifestações destinadas meramente a prolatar o trâmite processual.
Não podemos concordar com tal entendimento, embora os embargos de declaração com fundamento no erro material, como já se observou alhures, não causará efeitos modificativos na decisão, porém, gerará efeitos práticos a parte embargante, os quais, vão, além do suposto ato protelatório ou o simples fato de estender o prazo à interposição do próximo recurso.
Aqui devemos fazer uma pausa em nosso artigo e realizar uma reflexão onde, consequentemente, tem-se verificado diversas manobras de alguns magistrados de primeira instância, no intuito de reduzir a importância do advogado trabalhista, que, frequentemente, por meio dos embargos de declaração garante ao seu cliente a ampla defesa e a correta prestação jurisdicional.
Como ilustração da reflexão acima, relacionamos a perspectiva de Araújo[1] (2012, p.60), onde afirma que este remédio processual comporta abusos, muitas vezes em virtude da sobreposição de prazos aos advogados que, se assoberbam de trabalho no lugar de o compartilhar com colegas, ou contratar outros profissionais para lhes auxiliar.
O operador do direito laboral não pode perder o foco de sua importância no mundo jurídico, a lei 8906 de 04 de julho de 1994, em seu artigo 2º, traz em seu bojo diversos deveres que a advocacia deve observar, que aqui elencamos os do inciso II, V e XII que nos ensinam que o advogado tem o dever de atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé, ainda, contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis, mais importante, zelar pelos valores institucionais da OAB e da advocacia.
O ponto de vista de Araújo (2012), abrange os embargos de declaração nas hipóteses de omissões, contradições e obscuridade, não apontando o erro material. A advocacia trabalhista é mal vista pelas diversas áreas do direito e da sociedade (principalmente os empresários), por acreditarem que se trata da justiça do acordo.
Podemos até concordar com Araújo (2012), em relação aos profissionais do Direito na seara trabalhista, que movimentam o processo sem qualquer zelo ou qualidade técnica. Aos advogados que lutam por um Direito Processual do Trabalho que garanta ao trabalhador ou empregador uma ampla possibilidade de defesa ou de tempo, os embargos de declaração atendem sua finalidade, principalmente no quesito erro material, como se verá mais adiante, ainda zelam pelos valores da advocacia e contribuem para o aprimoramento do direito.
Na prática judicial, a visão de Araújo (2012) não é sua exclusividade, mas compartilhada por outros magistrados, fica ainda mais evidente nos embargos de declaração em virtude de erro material.
Os embargos opostos na hipótese de erro material, não pode sofrer critica pelo simples fato de não gerar efeito modificativo em decorrência da matéria tratar de simples desajustes materiais ou erros de cálculo.
A legislação trabalhista, nunca se afasta, nem literalmente, dos princípios éticos, sem eles, não se pode alcançar o justo, espírito que o legislador trouxe aos operadores do Direito lutarem.
O princípio ético da literalidade da lei leva o operador do Direito da seara trabalhista a percorrer o caminho dos princípios que muitos nos são úteis, viabilizando o alcance da justiça que muitas vezes não está incluída na lei. Os princípios da ampla defesa, preclusão e da lealdade processual, por si só deixa evidente que o entendimento equivocado de que referida medida não causa efeitos modificativos na decisão, e muito menos, gera efeitos práticos a parte embargante, a não ser atentar contra a celeridade processual.
Os magistrados, aos se depararem com os embargos de declaração com fundamento em erro material, não devem criticar o instituto e muito menos o operador do direito que opôs a medida, antes de mais nada, deve tentar superar sua irresignação e enxergar a real intenção do instrumento processual que pode ser encontrada muito além da letra fria da lei.
2 O Impacto Prático ao Embargante
O reclamante, opondo os embargos de declaração embasado no erro material, estará retardando o processo e prejudicando seu cliente que poderia ter uma decisão célere. Sendo opostos, a medida será legal, porém, não será justa, pois a sentença que contenha erro material, pode ser corrigida antes de iniciada a execução (artigo 833 da CLT).
Aos nossos olhos o impacto prático dos embargos de declaração na hipótese de erro material só alcançará a parte reclamada que esteja em dificuldades financeiras, senão cairá na perspectiva de Araújo (2012), já indicada acima.
A lei 13467 de julho de 2017 trouxe ao arcabouço jurídico os benefícios da redução recursal pela metade, para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresa de pequeno porte, inteligência do artigo 899, §9º da CLT.
Os titulares do respectivo benefício celetista, em sua maior parte, sofrem com problemas financeiros agudos que afetam principalmente suas operações, levando algumas até a demissão de parte ou total de seus empregados ou trabalhadores.
Para os titulares do benefício previsto no artigo 899, §9º da CLT, que sofrem com os impactos econômicos globalizados, muitas das vezes quando têm de recorrer de uma decisão contrária aos seus direitos, não o consegue fazer, pelo fato de não dispor dos valores para tal ato.
O ato de recorrer na justiça do trabalho é um dos mais onerosos de toda a esfera judicial, o que por muitas vezes, faz com que uma decisão definitiva que muitas das vezes com interpretações além do espírito da lei, não seja atacada por algum recurso, em decorrência do beneficiário da redução recursal estar passando por dificuldades financeiras naquele momento.
O TST (Tribunal Superior do Trabalho), em virtude de suas atribuições legais e regimentais, é quem fixa os valores do deposito recursal à toda esfera judicial trabalhista. Por intermédio do ATO Nº 247/SEGJUD.GP, de 12 de julho, com aplicação a partir de 01/08/19 (vigente até o presente momento), instituiu os seguintes valores recursais, que são R$ 9.828,51 (Recurso Ordinário) e R$ 19.657,02 (Recurso de Revista, Embargos ao TST, Recurso Extraordinário e Recurso em Ação Rescisória).
Não podemos esquecer, também, que o preparo recursal compreende ainda as custas processuais, que é a base de 2% (dois por cento) da decisão definitiva, como ensina o artigo 789, §1º da CLT, ou seja, se na decisão constar valor de condenação de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), além do deposito recursal, deverá recolher a título de custas o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Devemos lembrar que as custas processuais variavelmente são pagas apenas na primeira vez em que for recorrer, seja ela na Justiça do Trabalho, Tribunal Regional do Trabalho ou Tribunal Superior do Trabalho, cabendo ressaltar que as custas só serão aumentadas caso tenha rearbitramento da condenação na instância superior.
Então, para esse cenário, os embargos de declaração com fundamento no erro material, têm total cabimento, garantindo ao titular do benefício previsto no artigo 899, §9º da CLT, um prazo maior para arrecadar a quantia necessária para interpor o recurso.
Essa visão prática não pode ser taxada como protelatória ou atentatória a dignidade da justiça, ou seja, quando uma decisão definitiva é proferida de forma escorreita, os embargos de declaração não será possível ser opostos, porém, mesmo nas decisões que aparentemente são perfeitas pode ocorrer algum erro material, que possibilitará ao beneficiário da redução inserida no artigo 899, §9º da CLT, desde que, aparente, dificuldades financeiras, prazo maior para providenciar os valores do preparo recursal (depósito recursal e custas processuais).
Portanto, os embargos de declaração opostos com base em erro material possuem efeitos além do processual, cumprindo seu papel social e garantindo a ampla defesa.
3 Aplicação de Multa por Embargos Protelatórios
O ato de recorrer traz ao advogado trabalhista, preocupações além dos procedimentos processuais.
O advogado, por muitas vezes, por pouca prática na seara trabalhista, acredita que a interposição de embargos de declaração por erro material é ato protelatório, não opondo a medida por receio de ser aplicada multa.
Os embargos de declaração fundados em erro material não podem ser considerados protelatórios por existir o artigo 833 da CLT, ou seja, o referido dispositivo prevê que a sentença que contenha erros materiais, pode ser corrigida antes de iniciada a execução.
O benefício previsto no artigo 833 da CLT será requerido por intermédio de petição simples que não possui força de interromper o prazo recursal, o que em nada favorece os beneficiários da redução inserida no artigo 899, §9º da CLT.
Para ser considerados protelatórios os embargos de declaração, sua interposição deverá estar fora das hipóteses de cabimento previstos nos artigos 897-A da CLT e 1022, I do CPC, não se afastando o causídico das possibilidades de interposição, a penalidade de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 1026, §2º do CPC), não poderá ser aplicada.
Alertamos que a indicação do valor da causa na reclamação trabalhista é responsabilidade do advogado, colocando valor vultoso, em caso de aplicação de multa, o valor, também, será expressivo.
  Dessa forma, respeitadas as hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração, no presente artigo, em especial o erro material, a multa prevista no artigo 1026, §2º do CPC, que possui aplicação subsidiaria ao processo do trabalho por intermédio do artigo 769 da CLT, não deve ser aplicada.
CONCLUSÃO
O intento das argumentações lançadas no presente artigo é despertar no operador do Direito Laboral, reflexões sobre os embargos de declaração com base em erro material, permitindo a ampla defesa da parte embargante.
No presente trabalho evidenciou-se o efeito prático dos embargos de declaração opostos por erro material. Evidentemente, que as questões abordadas nos capítulos deste artigo, não são unânimes, porém, contribuem na perspectiva de delimitação do tema e auxiliam na não marginalização do instituto aqui defendido.
O tema abordado é atual e apresenta reflexões que facilitam o desenvolvimento dos embargos de declaração por erro material, que permite a condução de reclamações trabalhistas com qualidade.
De saída, valendo-se de quaisquer teorias citadas neste artigo, poderá o pensador do Direito Laboral valer-se do arcabouço jurídico disponível para aplicar a justiça ao caso concreto e reconhecer o pleito à ampla defesa do embargante beneficiário do benefício previsto no artigo 899, §9º da CLT, que por muitas vezes passam por crise financeira.
Portanto, ao aplicar as formulações apresentadas no presente artigo, não se estará inovando no cenário jurídico laboral, mas estará garantindo a melhor aplicação do instituto dos embargos de declaração por erro material ao caso concreto.


[1] Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, Mestrando em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Universidad de La Republica do Uruguay

4 de setembro de 2009

A IGUALDADE DE DIREITOS ENTRE HOMENS E MULHERES AO DESCANSO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT.

O intento do presente texto é despertar nos cidadãos, uma reflexão sobre a desigualdade de direitos existentes na legislação trabalhista; o primeiro tema a ser discutido é relativo ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT.
O citado dispositivo prevê intervalo de quinze minutos entre o encerramento da jornada normal de trabalho e o inicio da jornada extraordinária, previsão que prestigia a prevenção de acidentes de trabalho (inciso, XXII do artigo 7º da CF).
O referido dispositivo está enxertado no Título III, em seu Capitulo III “Da Proteção da Mulher” onde o legislador, prestigiou apenas a mulher ao referido descanso, por entender que elas se distinguem dos homens, sobretudo em relação às condições de trabalho, pela sua peculiar identidade biossocial.
O legislador de 1943 lançou distinção entre o trabalho do homem e da mulher, o que não é admitido pela própria CLT em seu artigo 5º, não podemos esquecer, também, que nossa Constituição Federal no inciso I, do artigo 5º e inciso, XXX do artigo 7º, impõe a igualdade de direitos entre ambos.
Portanto, se o seu empregador suprime o intervalo de quinze minutos entre o encerramento da jornada normal e o inicio das horas extras, procure um advogado e saiba mais sobre o assunto ou envie um e-mail ao nosso escritório (contato@silvadvocacia.com.br).
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Alexandre dos Santos Silva - Membro da Comissão do Advogado Trabalhista da OAB/Barueri Subsecção 117ª – Advogado Trabalhista e Empresarial – Sócio-Fundador do escritório Silva Advocacia (http://www.silvadvocacia.com.br/).

2 de março de 2009

OS INTERVALOS PARA DESCANSO QUE NÃO INTEGRAM A JORNADA DE TRABALHO

A Nossa legislação Trabalhista prevê dois intervalos para descanso que não contam como jornada de trabalho, quais sejam:
a) intervalo de almoço/janta
b) intervalo entrejornadas
O Primeiro o mais conhecido pelos empregados, destacamos que o intervalo para almoço/jantar é de 15 (quinze minutos) aos empregados que trabalhem entre quatro e seis horas diárias, de 1h (uma hora) aos trabalhadores com jornada diária entre 6:00h (seis horas) e 8:00h (oito horas), sendo que nessa última possibilidade o intervalo pode ser de até 2h (duas horas). Por muitas vezes as empresas violam o intervalo de 1h (uma hora), permitindo ao empregado que usufrua somente 30 (trinta minutos) de almoço/jantar, os casos mais corriqueiros ocorrem com os empregados que trabalham em escala de 12x36 (vigia/vigilante etc.), os trabalhadores que possuem jornada entre 6:00h até as 14:00h ou das 14:00 às 22:00H e muito outros.
Já o intervalo entrejornada desconhecido por muitos empregados, prevê um descanso de 11h (onze horas) entre uma jornada e outra. Ex.: João trabalha das 8:00h às 18:00h e por muitas vezes faz horas extras até as 23:00h. Então se João Trabalhou na segunda–feira das 8:00h até as 23:00h e na terça–feira adentrou ao trabalho às 8:00h, nota-se que a empresa não respeitou o descanso de 11h (onze horas) entre uma jornada e outra, porque entre às 23:00h até as 8:00h, João somente teve 9h (nove horas) de descanso.
A empresa que violar o intervalo de almoço/jantar estará sujeita ao pagamento de hora extra para o dia que o empregado não cumpriu o horário previsto para descanso. Ex.: No caso dos empregados que tenham 1h (uma hora) de intervalo para almoço/janta e seu empregador só lhe concede 30 (trinta minutos), em uma futura Ação Trabalhista, poderá pleitear todos os dias que não usufrui o intervalo para almoço/descanso como horas extras, sendo que será devido 1h (uma hora) por cada dia que não foi gozado o intervalo corretamente.
Já as empresas que não respeitam o descanso entrejornadas, estarão sujeitas a pagar em uma futura Ação Trabalhista, o restante do período de descanso que não foi usufruído, no exemplo citado acima seria 2h (duas horas) que o empregado receberia como horas extras.
Portanto, se a empresa não conceder corretamente os intervalos para almoço/janta e entrejornadas o empregado poderá pleitear as horas sonegadas como horas extras.
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Leitor, caso queira mais informações sobre os intervalos para descanso, envie um e-mail para contato@silvadvocacia.com.br, ou ligue e lhe explicaremos todo o procedimento relativo aos intervalos apresentados.

25 de julho de 2008

REFLEXÃO: CRISE x OPORTUNIDADE

Em crise e nos negócios, essas duas palavras são uma só. Num momento desfavorável teremos sempre a chance de escolher: ou renascemos da crise ou nos afundamos nela.
Antes de qualquer coisa, vale acreditar que é preciso, sim, preparar-se para crises. Sempre é possível descobrir caminhos promissores mesmo que eles estejam escondidos em momentos desfavoráveis. Isso é o que diz a milenar sabedoria chinesa onde o mesmo ideograma significa crise e oportunidade. Ou seja, a milenar sabedoria chinesa aponta que por trás de cada crise está oculto um momento de oportunidade. É nesses momentos de crise, dificuldade financeira ou mesmo falta de perspectiva, que devemos ficar atentos ao que realmente sentimos às saídas que a vida nos mostra. Às vezes, as oportunidades ficam ocultas pela nossa inércia, pela desesperança ou até mesmo pelo medo.
A crise será uma porta para a auto-descoberta, para o auto-conhecimento a medida que somos forçados a buscar soluções, a rever posições, a arriscar e conquistar novos espaços. Talvez, não porque queremos, mas porque não existe outra possibilidade.
Todos nós temos vários talentos. Momentos deifíceis são propícios para desenvolver talentos adormecidos e esquecidos.
A maior canhce de sucesso apóia-se o otimismo e na forma de olharmos as crises. Podemos dizer que a metade do caminho está percorrida se mantivermos o foco positivo, na resolução dos problemas e no aprendizado que está embutido na experiéncia desfavorável, como a cultura oriental, especialmente a chinesa, nos ensina há milênios.
Portanto, você faz o que te dá medo e ganha coragem depois. Não antes. É assim que funciona.


Autora: Katia Cristina Horpaczky, Psicóloga Clinica e Organizacional.

1 de fevereiro de 2008

DOS DESCONTOS EFETUADOS PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, CONFEDERATIVA, NEGOCIAL E ASSOCIATIVA.

Atualmente, os sindicatos da categoria profissional, ou seja, dos empregados de determinada categoria, vem impondo descontos a título de contribuição sindical com as seguintes nomenclaturas (assistencial, confederativa, negocial e associativas), estes descontos as vezes são mensais, bimestrais, semestrais ou anuais.

Sem saber do que se trata este desconto, o empregado fica omisso, pois geralmente o desconto é efetuado diretamente no seu demonstrativo de pagamento mensal pelo seu empregador, o qual nada informa ao novo empregado ou até mesmo aos mais antigos na empresa.

Assim sendo, há duas contribuições prevista na legislação trabalhista a favor do sindicato da categoria profissional: associativas (somente alcança os associados do sindicato) e a sindical (alcança todos, filiados e não filiados é paga uma vez por ano no valor de um dia de trabalho do empregado).

No entanto, a única contribuição que pode ser imposta a todos os empregados membros da categoria, independentemente de filiação, é a contribuição sindical (que é paga anualmente no valor de um dia de trabalho do empregado) prevista no artigo 579 da CLT, que é a "contribuição prevista em lei" a que alude o artigo 8º, IV, da Constituição Federal. Outras como contribuição confederativa, negocial, assistencial e associativas, são imposições instituídas em assembléia geral dos trabalhadores e prevista no instrumento coletivo, que são devidas apenas pelos empregados sindicalizados.

Como se vê, o legislador constitucional preocupou-se em manter como compulsório, apenas o desconto derivado da contribuição sindical. Eventuais contribuições deliberadas no âmbito da negociação através de assembléia geral da entidade sindical e instituída em instrumento normativo não tem aplicação ampla e indiscriminada, limitando-se apenas aos empregados associados. Isto porque, se o trabalhador deliberadamente manifestou sua intenção de filiar-se ao sindicato está obrigado à cobrança.

Ora, se o sistema legal vigente assegura a liberdade de associação sindical o empregador não está autorizado a proceder qualquer desconto nos ganhos mensais daqueles trabalhadores não associados. A contribuição que é inteiramente alheia ao contrato de trabalho, visto que não se refere a qualquer dos sujeitos do pacto laboral (empregado e empregador), tem por escopo único angariar recursos para satisfazer as necessidades de custeio do sindicato.

Sendo assim, a instituição de cláusula convencional que abranja indistintamente, os trabalhadores, associados ou não, ao pagamento da contribuição assistencial, confederativa, negocial e associativa afronta o princípio constitucional da livre associação.
Portanto, as contribuições em tela não são devidas à categoria de forma geral, especialmente, pelos empregados não filiados ao sindicato, sendo ilegal o desconto pelo empregador no demonstrativo de pagamento do trabalhador.
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Leitor, caso queira reaver ou cessar definitivamente os descontos efetuados no seu demonstrativo de pagamento com o título de contribuição confederativa, assistencial, negocial e associativa, envie um e-mail para contato@silvadvocacia.com.br, ou ligue e lhe explicaremos todo o
procedimento necessário.

12 de outubro de 2007

ESPECIAL: DESCONTOS NO IPVA, COMO CONSEGUIR?

Em meados de setembro/2007, foi aprovada a lei que permite o consumidor de acumular créditos para abater no IPVA, desde que solicite nota fiscal e informe o CPF.

Na emissão da NF (Nota Fiscal), o consumidor deverá informar ao estabelecimento o seu nome e o CPF. Todos os restaurantes estão obrigados a emitir nota ou cupom com o CPF do consumidor, pois a simples informação do CPF ao estabelecimento para a emissão da Nota ou Cupom Fiscal, gera o direito ao crédito.
A devolução será feita na forma de desconto no IPVA. Se o contribuinte quiser, poderá transferir o que tem de direito para outra pessoa.
Não é possível saber quanto uma pessoa terá de crédito com base apenas na sua despesa. Isso porque a base do cálculo é o total de ICMS recolhido no mês pelo estabelecimento, 30% do qual será dividido entre os clientes naquele mês, na proporção dos valores gastos.
Mas, ao longo de um ano o consumidor pode conseguir um bom desconto no seu IPVA se guardar todos os cupons ou notas fiscais dos restaurantes que freqüentar.
Portanto, em qualquer restaurante, no Estado de São Paulo, ao pedir a conta, faça questão de informar seu CPF ao garçom e de solicitar a nota ou o cupom fiscal, para abater tal crédito no seu IPVA ou de outra pessoa de sua escolha.

>>>Carlos Cardoso da Silva, Advogado Tributário e Contador em Osasco-SP<<<

17 de julho de 2007

COMO RECUPERAR AS PERDAS MONETÁRIAS DOS PLANOS ECONÔMICOS.

O presidente da República nos anos de 1989, 90 e 91, anunciava três planos econômicos, os quais trouxeram perdas econômicas aos poupadores de instituições financeiras.
O fato é que os bancos (Privados e Públicos) que administravam os depósitos das Cadernetas de Poupança, atendendo a um conjunto de normas (Planos Econômicos), alteraram indevidamente as taxas de correção monetária dos saldos das contas, mediante a substituição dos índices nos meses de JAN/FEV de 1989 (Plano Verão); ABR/MAI/JUN de 1990 (Plano Collor 1) e JAN/FEV/MAR de 1991 (Plano Collor 2), essas perdas monetárias, recebe o nome de expurgos.
Sendo assim, os possuidores de Caderneta de Poupança que mantinham saldo na conta durante os meses dos anos acima relacionados e com aniversário entre o 1º ao dia 15 de cada mês, devem ser reembolsados dos valores devidos.
Portanto, é importante observar que para recuperar os expurgos, o prazo para ajuizar a ação, devidamente, sem risco, só termina em 2009.
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Leitor, caso queira reaver os expurgos dos Planos Econômicos, mande um e-mail para contato@silvadvocacia.com.br (com nome e localidade) e lhe enviaremos a sua resposta com todos os procedimentos para que você consiga propor sua ação de cobrança com sucesso.NÃO PERCA TEMPO, MANDE JÁ...E SAIBA SEUS DIREITOS!!!

27 de junho de 2007

COMO RESTABELECER A PENSÃO ALIMENTÍCIA, SEM PROCESSO JUDICIAL.

Por vezes, o alimentante (pessoa que paga a pensão alimentícia) perde o emprego e deixa de pagar os alimentos, a partir deste momento, nasce o direito de cobrar a pensão alimentícia em atraso.
A inadimplência alimentícia, por muitas vezes é involuntária e outras, por pura má-fé. O alimentante empregado, devidamente, registrado, tem a pensão alimentícia descontada de seus demonstrativos de pagamentos mensais, agora, quando perde o emprego, acaba não cumprindo o que ficou consignado na sentença que arbitrou a pensão.
O alimentante, não cumpre a sentença, por dois motivos:
1) Não leva a sentença ao novo empregador, para que proceda aos descontos;
2) Não cumpre a pensão mínima que ficou estipulada na sentença em caso de desemprego.
Agora, começa os transtornos do alimentando (pessoa que precisa dos alimentos), pois precisa do processo para extrair cópias e executar as pensões que estão em atraso.
Para se conseguir cópias do processo onde se processou o pedido de pensão alimentícia, o alimentando deve constituir um advogado, para solicitar o desarquivamento do processo.
A demora do desarquivamento pleiteado supera 6 (seis) meses, pois os processos são arquivados em uma empresa terceirizada que cuida dos arquivos judiciais do Estado de São Paulo.
Quem sofre com esta espera é o alimentando, que precisa dos alimentos, muitas das vezes, para garantir sua subsistência.
No entanto, algumas saídas existem, para que se consiga restabelecer rapidamente o pagamento da pensão alimentícia. Segue um exemplo:
A) Para não esperar o desarquivamento, seria necessário, pelo menos, cópia da sentença que fixou a pensão alimentícia. A juntada de cópia da sentença, já supre as exigências da lei, não podendo o juiz obstar o andamento da ação sem que a parte contrária impugne fundamentadamente o teor daquele documento, pois as cópias não autenticadas são verdadeiras até que se prove o contrario.
O problema está em conseguir esta cópia da sentença proferida no processo original (que se encontra arquivado), pois na maioria das vezes o Advogado que atuou no processo não guardou tal cópia.
Porém, é possível obter a cópia desta sentença sem precisar do desarquivamento que leva uma eternidade.
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Leitor, caso queira saber como conseguir a sentença sem pedir o desarquivamento do processo. Mande um e-mail para contato@silvadvocacia.com.br (com nome e localidade) e lhe enviaremos a sua resposta com todos os procedimentos para que você consiga restabelecer a pensão alimentícia.
NÃO PERCA TEMPO, MANDE JÁ...E SAIBA SEUS DIREITOS!!!

2 de junho de 2007

O TRABALHO SEM ANOTAÇÃO EM CARTEIRA

Com o surgimento da Revolução Industrial, na Inglaterra, onde os ingleses, na construção de uma nova sociedade, capitalista, na virada entre os séculos XVIII e XIX, o trabalho, foi tomando outras diretrizes, onde os mestres e aprendizes foram trocados por operários, com longas jornadas de trabalho.
No entanto, podemos observar que o trabalho sem anotação na Carteira de Trabalho, ocorreu com grande intensidade neste período, onde os industriais não sofriam qualquer punição, pois não existia normatização para o trabalho.
Só, com o surgimento das primeiras normas referente ao trabalho que a anotação foi uma obrigação, e não mais podendo ser violado.
Hodiernamente, o trabalho do "empregado", sem registro em Carteira de Trabalho ocorre de duas uma, ou por necessidade do empregado que precisa trabalhar, mesmo não tendo o conhecimento profundo da lei, sabe que está tendo seus direitos trabalhistas violados ou pela voracidade dos empresários de lucrarem.
Assim, contratando um empregado sem qualquer anotação, o empregador estará sonegando impostos e violando os direitos trabalhistas como: FGTS, Férias, Décimo Terceiro e outros.
Portanto, não importa a nomenclatura que o empregador utilize para a contratação (Cooperado, Autônomo, Prestador de Serviços etc), estando presentes a subordinação, habitualidade, pagamento de qualquer quantia, sempre estará se falando em relação de emprego e a anotação deste contrato de trabalho, deve ser sempre anotada na CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL.
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Leitor, estando você, hoje, trabalhando em uma empresa e o empregador não anotou sua carteira de trabalho e quer saber como colher provas para uma futura ação trabalhista. Mande um e-mail para contato@silvadvocacia.com.br (com nome, localidade), e descreva sua função para lhe mostrarmos seus direitos e como colher provas.
NÃO PERCA TEMPO, MANDE JÁ...E SAIBA SEUS DIREITOS!!!