2 de março de 2009

OS INTERVALOS PARA DESCANSO QUE NÃO INTEGRAM A JORNADA DE TRABALHO

A Nossa legislação Trabalhista prevê dois intervalos para descanso que não contam como jornada de trabalho, quais sejam:
a) intervalo de almoço/janta
b) intervalo entrejornadas
O Primeiro o mais conhecido pelos empregados, destacamos que o intervalo para almoço/jantar é de 15 (quinze minutos) aos empregados que trabalhem entre quatro e seis horas diárias, de 1h (uma hora) aos trabalhadores com jornada diária entre 6:00h (seis horas) e 8:00h (oito horas), sendo que nessa última possibilidade o intervalo pode ser de até 2h (duas horas). Por muitas vezes as empresas violam o intervalo de 1h (uma hora), permitindo ao empregado que usufrua somente 30 (trinta minutos) de almoço/jantar, os casos mais corriqueiros ocorrem com os empregados que trabalham em escala de 12x36 (vigia/vigilante etc.), os trabalhadores que possuem jornada entre 6:00h até as 14:00h ou das 14:00 às 22:00H e muito outros.
Já o intervalo entrejornada desconhecido por muitos empregados, prevê um descanso de 11h (onze horas) entre uma jornada e outra. Ex.: João trabalha das 8:00h às 18:00h e por muitas vezes faz horas extras até as 23:00h. Então se João Trabalhou na segunda–feira das 8:00h até as 23:00h e na terça–feira adentrou ao trabalho às 8:00h, nota-se que a empresa não respeitou o descanso de 11h (onze horas) entre uma jornada e outra, porque entre às 23:00h até as 8:00h, João somente teve 9h (nove horas) de descanso.
A empresa que violar o intervalo de almoço/jantar estará sujeita ao pagamento de hora extra para o dia que o empregado não cumpriu o horário previsto para descanso. Ex.: No caso dos empregados que tenham 1h (uma hora) de intervalo para almoço/janta e seu empregador só lhe concede 30 (trinta minutos), em uma futura Ação Trabalhista, poderá pleitear todos os dias que não usufrui o intervalo para almoço/descanso como horas extras, sendo que será devido 1h (uma hora) por cada dia que não foi gozado o intervalo corretamente.
Já as empresas que não respeitam o descanso entrejornadas, estarão sujeitas a pagar em uma futura Ação Trabalhista, o restante do período de descanso que não foi usufruído, no exemplo citado acima seria 2h (duas horas) que o empregado receberia como horas extras.
Portanto, se a empresa não conceder corretamente os intervalos para almoço/janta e entrejornadas o empregado poderá pleitear as horas sonegadas como horas extras.
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Leitor, caso queira mais informações sobre os intervalos para descanso, envie um e-mail para contato@silvadvocacia.com.br, ou ligue e lhe explicaremos todo o procedimento relativo aos intervalos apresentados.

25 de julho de 2008

REFLEXÃO: CRISE x OPORTUNIDADE

Em crise e nos negócios, essas duas palavras são uma só. Num momento desfavorável teremos sempre a chance de escolher: ou renascemos da crise ou nos afundamos nela.
Antes de qualquer coisa, vale acreditar que é preciso, sim, preparar-se para crises. Sempre é possível descobrir caminhos promissores mesmo que eles estejam escondidos em momentos desfavoráveis. Isso é o que diz a milenar sabedoria chinesa onde o mesmo ideograma significa crise e oportunidade. Ou seja, a milenar sabedoria chinesa aponta que por trás de cada crise está oculto um momento de oportunidade. É nesses momentos de crise, dificuldade financeira ou mesmo falta de perspectiva, que devemos ficar atentos ao que realmente sentimos às saídas que a vida nos mostra. Às vezes, as oportunidades ficam ocultas pela nossa inércia, pela desesperança ou até mesmo pelo medo.
A crise será uma porta para a auto-descoberta, para o auto-conhecimento a medida que somos forçados a buscar soluções, a rever posições, a arriscar e conquistar novos espaços. Talvez, não porque queremos, mas porque não existe outra possibilidade.
Todos nós temos vários talentos. Momentos deifíceis são propícios para desenvolver talentos adormecidos e esquecidos.
A maior canhce de sucesso apóia-se o otimismo e na forma de olharmos as crises. Podemos dizer que a metade do caminho está percorrida se mantivermos o foco positivo, na resolução dos problemas e no aprendizado que está embutido na experiéncia desfavorável, como a cultura oriental, especialmente a chinesa, nos ensina há milênios.
Portanto, você faz o que te dá medo e ganha coragem depois. Não antes. É assim que funciona.


Autora: Katia Cristina Horpaczky, Psicóloga Clinica e Organizacional.

1 de fevereiro de 2008

DOS DESCONTOS EFETUADOS PELO SINDICATO DOS EMPREGADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, CONFEDERATIVA, NEGOCIAL E ASSOCIATIVA.

Atualmente, os sindicatos da categoria profissional, ou seja, dos empregados de determinada categoria, vem impondo descontos a título de contribuição sindical com as seguintes nomenclaturas (assistencial, confederativa, negocial e associativas), estes descontos as vezes são mensais, bimestrais, semestrais ou anuais.

Sem saber do que se trata este desconto, o empregado fica omisso, pois geralmente o desconto é efetuado diretamente no seu demonstrativo de pagamento mensal pelo seu empregador, o qual nada informa ao novo empregado ou até mesmo aos mais antigos na empresa.

Assim sendo, há duas contribuições prevista na legislação trabalhista a favor do sindicato da categoria profissional: associativas (somente alcança os associados do sindicato) e a sindical (alcança todos, filiados e não filiados é paga uma vez por ano no valor de um dia de trabalho do empregado).

No entanto, a única contribuição que pode ser imposta a todos os empregados membros da categoria, independentemente de filiação, é a contribuição sindical (que é paga anualmente no valor de um dia de trabalho do empregado) prevista no artigo 579 da CLT, que é a "contribuição prevista em lei" a que alude o artigo 8º, IV, da Constituição Federal. Outras como contribuição confederativa, negocial, assistencial e associativas, são imposições instituídas em assembléia geral dos trabalhadores e prevista no instrumento coletivo, que são devidas apenas pelos empregados sindicalizados.

Como se vê, o legislador constitucional preocupou-se em manter como compulsório, apenas o desconto derivado da contribuição sindical. Eventuais contribuições deliberadas no âmbito da negociação através de assembléia geral da entidade sindical e instituída em instrumento normativo não tem aplicação ampla e indiscriminada, limitando-se apenas aos empregados associados. Isto porque, se o trabalhador deliberadamente manifestou sua intenção de filiar-se ao sindicato está obrigado à cobrança.

Ora, se o sistema legal vigente assegura a liberdade de associação sindical o empregador não está autorizado a proceder qualquer desconto nos ganhos mensais daqueles trabalhadores não associados. A contribuição que é inteiramente alheia ao contrato de trabalho, visto que não se refere a qualquer dos sujeitos do pacto laboral (empregado e empregador), tem por escopo único angariar recursos para satisfazer as necessidades de custeio do sindicato.

Sendo assim, a instituição de cláusula convencional que abranja indistintamente, os trabalhadores, associados ou não, ao pagamento da contribuição assistencial, confederativa, negocial e associativa afronta o princípio constitucional da livre associação.
Portanto, as contribuições em tela não são devidas à categoria de forma geral, especialmente, pelos empregados não filiados ao sindicato, sendo ilegal o desconto pelo empregador no demonstrativo de pagamento do trabalhador.
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Leitor, caso queira reaver ou cessar definitivamente os descontos efetuados no seu demonstrativo de pagamento com o título de contribuição confederativa, assistencial, negocial e associativa, envie um e-mail para contato@silvadvocacia.com.br, ou ligue e lhe explicaremos todo o
procedimento necessário.